O
internauta quer seja um blogueiro ou um usuário de uma rede social como
o Orkut, muitas vezes esquece que as relações entre brasileiros, mesmo a
realizadas na internet, estão sujeitas à lei. A internet possui uma
ampla área sem definição de normas, principalmente quando trata de
relação entre pessoas e empresas de países diferentes, porém em muitos
casos existe clara definição legal, em particular no Código Penal. Uma
destas áreas já protegida pelas leis brasileiras é o que se refere-se
aos crimes contra a honra: calúnia, difamação injúria e AMEAÇAS.
Notadamente existe uma grande confusão sobre os termos e este texto
busca esclarecer as diferenças para que os internautas não sejam
penalizados sem o conhecimento, pois autor não pode alegar
desconhecimento da lei. Desta forma segue a explicação sobre cada um dos
crimes.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Outro crime comum existente na internet, é o crime de ameaça que está
localizado no capítulo de Crimes Contra a Liberdade Individual. O fato
de alguém escrever um scrap no Orkut ou mensagem em fórum intimidando
uma pessoa com mal justo como por exemplo “eu vou te matar” ou “estarei
de olho na sua família” são ameaças definidas como crime.
Informações Iniciais
Este texto tenta ser o mais simples possível, e evita termos jurídicos.
Pode não ser a explicação mais acadêmica, mas será a de mais fácil
compreensão ao internauta médio.
Considera-se que o ato de ofensa pode ser realizado via qualquer
sistema (site, blog, mensageiros, e-mail, wiki). Normalmente, na
internet, ocorre com textos escritos, mas pode ocorrer através de
sistema de transmissão de voz e vídeo.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Neste crime o autor divulga falsamente ato definido como crime a
vítima, logo deverá existir alguma descrição correspondente no texto na
lei como “fulano roubou a empresa X”. No texto citado houve uma
correspondência com o crime de roubo, porém dizer que “fulano é ladrão”
constitui uma declaração de uma falta de qualidade moral e não uma
especificação de um fato criminoso, desta forma não pode ser descrita
como calúnia. Já escrever “fulana traiu o marido no dia X” também não
constitui calúnia porque já não mais existe o crime de adultério.
No crime de calúnia é necessário a intenção de divulgar fato falso
definido como crime. Se não houve intenção de informar dado falso não
constitui este crime, porém se houver dúvida na acusação e mesmo assim o
autor a divulgou, será calúnia. Boa parte dos estudiosos do Direito
(doutrina) alega que é necessário a intenção de ofender, porém não é
consenso nos tribunais.
Calúnia só existe quando existe divulgação, logo é necessário que a
falsa afirmação chegue ao conhecimento de uma pessoa que não seja o
ofendido. Se for um e-mail ou mensagem eletrônica de conteúdo visto
apenas pelas partes não trata-se de calúnia.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
No crime de difamação trata da divulgação de fato ofensivo a reputação.
Como a calúnia, também é necessário que chegue ao conhecimento de
terceira pessoa, e que exista intenção de ofender, porém é importante
distinguir que a acusação pode ser falsa ou verdadeira, ou seja, a
divulgação de informação mesmo verdadeira que crie uma visão social
negativa é difamação. O dano é ferir a reputação daquele para quem foi
direcionado a acusação. Assim, a divulgação da acusação que uma pessoa
traiu o seu cônjuge, mesmo que verdadeira, é considerada difamação.
Se o fato alegado constitui crime e for falso, trata-se de calúnia e não de difamação.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Este crime trata do sentimento pessoal do acusado, logo não precisa ser
divulgado para terceira pessoa para que ocorra, já que a mensagem
direta entre dois internautas pode ser definida como injúria. Trata-se
de afirmações ou atos que ataquem como negativas as qualidades do
acusado.
Retratação
É o ato que permite que o autor, antes da sentença, nos casos de
calúnia e difamação, negue a acusação alegada e propagada. Na injúria
não é possível pois é um sentimento pessoal que não será restabelecido
pelo novo posicionamento do autor.
Observações
• Os fatos considerados crimes para o efeito de calúnia não se encerram
no Código Penal. Várias outras leis penais contem definições de crimes e
penas como por exemplo: Lei de Direitos Autorais, Lei de Proteção da
Propriedade Intelectual de Programa de Computador, Lei de Proteção ao
Meio Ambiente, etc.
• Podem existir acusação de prática de dois crimes com o mesmo ato,
como por exemplo calúnia e injúria através de uma afirmação falsa de
crime que penalize emocionalmente e moralmente o acusado.
• Existem alguns detalhes na lei dos crimes citados omitidos, por
exemplo quando trata de acusações contra o presidente da república e
chefes de Estado estrangeiro. A intenção é deixar o texto menor
possível.
Conclusão
Espero que tenha sido claro e objetivo, pois tentei fugir dos termos
jurídicos. A idéia era criar um pequeno manual para não-advogados que
fosse simples de entender pelo usuário médio. Se tiver alguma dúvida, ou
se não me expressei corretamente utilize os comentários abaixo que na
medida do meu conhecimento tentarei ajudar.
Fonte: Dr Evandro